- 1 -A reestruturação da Direção Regional de Pescas e Mar, agora renomeada para Direção Regional de Pescas, e a reestruturação da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, agora renomeada para Direção Regional do Ambiente e Mar, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, respetivamente, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como as previstas nos números e nos artigos seguintes.
- 2 -Até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto das reestruturações previstas no número anterior, incluindo os relativos à sua organização interna.
- 3 -A reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a reestruturação do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, respetivamente, produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se até então a estrutura interna existente, designadamente, no que diz respeito à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a decorrente das alterações introduzidas com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/M, de 14 de fevereiro, nomeadamente nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 21.º desse diploma.
- 4 -A reestruturação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, mantendo-se até então a estrutura interna decorrente das alterações introduzidas com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/M, de 14 de fevereiro, designadamente nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 21.º desse diploma.
- 5 -A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
- 6 -A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista no n.º 1 do artigo 16.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão do referido Instituto.
Artigo 21.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/08/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2024