- 1 -A lista nominativa de integração do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SRAPA a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º é aprovada e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica daquela Secretaria Regional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a transição do pessoal que se encontrava integrado no sistema centralizado de gestão de recursos humanos da anteriormente designada Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, que, na sequência da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, passará a integrar o mapa de pessoal do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, é efetuada através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, publicada na página eletrónica daquela Secretaria Regional.
- 3 -A transição do pessoal que se encontrava integrado no sistema centralizado de gestão de recursos humanos da anteriormente designada Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, que, na sequência da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, passará a integrar o mapa de pessoal do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, é efetuada através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, publicada na página eletrónica daquela Secretaria Regional.
- 4 -Até à entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente previsto no artigo 17.º opera-se nos órgãos e serviços previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, bem como no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, não se aplicando, até então, quanto aos trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º
- 5 -O n.º 2 do artigo 23.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor.
Artigo 24.º — Listas nominativas e afetação de pessoal no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024