- 1 -Ao pessoal técnico contabilista compete a execução da generalidade dos trabalhos de natureza técnica que constituem as actividades fundamentais e típicas da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, nas suas diferentes esferas orgânicas.
- 2 -As tarefas inerentes às funções referidas no número anterior serão adstritas às várias categorias, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
Artigo 7.º — Pessoal técnico contabilista
Vigente desde: 02/05/1990
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