- 1 -O serviço prestado na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-Geral de Inspecção Económica, Brigada de Inspecção de Leite, Divisão de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar e Serviço de Inspecção Económica é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro da IRAE.
- 2 -O pessoal que transite para as carreiras de inspecção superior e de inspecção nos termos do presente diploma pode continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção da pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 27.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997