- 1 -Os funcionários da carreira técnica do quadro de pessoal da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia em exercício de funções no Serviço de Inspecção Económica na data da publicação do Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro, podem transitar para a carreira de inspecção, de acordo com o mapa V anexo ao presente diploma desde que o requeiram no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ao Secretário Regional da Economia.
- 2 -A transição do pessoal opera-se para as novas categorias da carreira de inspecção no escalão que possuam à data da transição.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria e carreira.
Artigo 30.º — Transição do pessoal da carreira técnica
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997