- 1 -A IRAE é dirigida por um inspector regional, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços, coadjuvado por dois chefes de divisão, ao qual compete:
- a)Mandar arquivar os processos por contra-ordenação sempre que verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção;
- b)Dirigir as actividades da IRAE, definindo as linhas de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;
- c)Controlar o cumprimento dos planos de actividade e avaliar os resultados obtidos;
- d)Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.
- 2 -O inspector regional será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de divisão ou por um técnico superior designado para o efeito.
Artigo 7.º — Inspector regional
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997