- 1 -Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo Regional pode, através de resolução do Conselho de Governo que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar no respetivo âmbito material a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 6 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
- a)Mediante a apresentação de:
- i)Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;
- ii)Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
- b)Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
- c)Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
- a)Mediante a apresentação de:
- 3 -A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia, designadamente, com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença.
Artigo 2.º — Uso de máscara
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021