A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo e de preparação para o ingresso no ensino básico, realizado nos jardins-de-infância, é complementar e supletiva da acção educativa da família e visa, nos termos da respectiva Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro), os seguintes objectivos:
- a)Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem e factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade;
- b)Preparar a criança para o ingresso no ensino básico, fomentando hábitos de atenção, estudo e trabalho;
- c)Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;
- d)Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições socioculturais no acesso ao sistema escolar;
- e)Estimular a realização da criança como membro útil e necessário ao progresso espiritual, moral, cultural, social e económico da comunidade;
- f)Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, com base em experiências de vida democrática, numa perspectiva de educação para a cidadania;
- g)Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
- h)Contribuir para a estabilidade e segurança afectiva da criança;
- i)Favorecer, individual e colectivamente, as capacidades de expressão, comunicação e criação;
- j)Despertar a curiosidade pelos outros e pelo ambiente e o prazer pela aprendizagem;
- k)Desenvolver progressivamente a autonomia e o sentido da responsabilidade;
- l)Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde individual e colectiva;
- m)Assegurar uma participação efectiva e permanente das famílias no processo educativo, mediante as convenientes interacções de esclarecimento e sensibilização.