Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Creche» o estabelecimento frequentado por crianças com idade compreendida entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e os 3 anos;
- b)«Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;
- c)«Infantário» o estabelecimento de educação que compreende em simultâneo as valências de creche e jardim-de-infância;
- d)«Sala» o local onde são desenvolvidas as actividades de natureza pedagógica e ocupacional de qualquer das valências a que se refere o artigo 1.º do presente regulamento;
- e)«Valência» qualquer das modalidades de atendimento ou de prestação de serviços oferecida por uma instituição.