- 1 -Os jardins-de-infância integrados na rede particular e cooperativa, incluindo os estabelecimentos dependentes das instituições particulares de solidariedade social, que beneficiem de qualquer dos apoios públicos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, e no presente diploma, não podem rejeitar a admissão de crianças com fundamento na existência de necessidades educativas especiais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações que exijam adaptações técnicas ou de acessibilidade, comprovadamente não compatíveis com as instalações, e apenas enquanto não possam ser introduzidas as necessárias alterações ou adquiridos os equipamentos requeridos.
- 3 -Aos alunos que frequentem a rede particular e cooperativa, incluindo os estabelecimentos dependentes das instituições particulares de solidariedade social, aplicam-se as mesmas regras de atendimento diferenciado, incluindo o apoio pelo núcleo de educação especial que sirva o território educativo, e de antecipação e adiamento de matrícula no 1.º ciclo do ensino básico que estiverem estabelecidas para os alunos da rede pública.
Artigo 43.º — Necessidades educativas especiais
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001