- 1 -A autorização de funcionamento pode ser provisória ou definitiva.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, a autorização provisória é válida por um ano e pode ser renovada até duas vezes, sendo emitida sempre que o estabelecimento apesar de não cumprir todas as condições regulamentares aplicáveis não incorra em qualquer das condições previstas no artigo 10.º do presente regulamento.
- 3 -A autorização definitiva é emitida sempre que a valência cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis, ficando sujeita a:
- a)Até 180 dias antes de decorridos 5 anos após a emissão ou última revisão, a entidade titular obriga-se a requerer à entidade autorizadora a revalidação da autorização;
- b)Sempre que, aquando da revisão, a valência não preencha todos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis é emitida autorização provisória ou ordenado o encerramento, nos termos do presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade autorizadora, por sua iniciativa ou a pedido de terceiros, pode a todo o tempo mandar inspeccionar a valência, daí podendo resultar a revalidação da autorização, a emissão de autorização provisória ou o encerramento, nos termos do presente regulamento.
- 5 -À renovação da autorização de funcionamento provisória aplica-se o estabelecido no artigo anterior.
- 6 -A autorização de funcionamento fixará a lotação máxima autorizada do estabelecimento e de cada uma das suas valências.
Artigo 9.º — Validade da autorização
Vigente desde: 29/11/2001
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Em vigor desde 29/11/2001