- 1 -A implantação dos colectores deve fazer-se no eixo da via pública para a generalidade dos arruamentos urbanos, podendo, em casos de vias de circulação largas, estar implantados fora das faixas de rodagem desde que respeitando a distância mínima de 1 m em relação aos limites das propriedades.
- 2 -Para protecção das redes de esgotos, é interdita a construção de edifícios sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares.
- 3 -Sempre que não seja viável outra solução, a construção de edificações sobre colectores deve ser feita de modo a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los estanques e acessíveis em toda a extensão do seu atravessamento.
Artigo 101.º — Protecção das redes de esgotos
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006