- 1 -Sem prejuízo de definições ou redefinições de unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) decorrentes da entrada em vigor de planos de urbanização e planos de pormenor, definem-se as seguintes UOPG para o território municipal:
- a)UOPG n.º 1 - cidade da Ribeira Grande;
- b)UOPG n.º 2 - Pico da Pedra;
- c)UOPG n.º 3 - zona industrial a sul da ER 3 - 1.ª, Rabo de Peixe;
- d)UOPG n.º 4 - Santa Luzia;
- e)UOPG n.º 5 - Porto Formoso;
- f)UOPG n.º 6 - Maia.
- 2 -As UOPG que integram áreas urbanas programadas devem definir mecanismos de perequação compensatória garantindo a equidade na distribuição de encargos e benefícios decorrentes dos planos.
Artigo 105.º — Identificação de unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006