- 1 -Os empreendimentos turísticos integram-se em cada uma da classe de espaços definidas de acordo com as disposições do presente Regulamento e da legislação específica em vigor sobre esta matéria.
- 2 -Nas áreas dos espaços urbanos e urbanizáveis localizadas fora das categorias de áreas turísticas definidas na planta de ordenamento, o índice de construção para empreendimentos turísticos pode ser majorado até um máximo de 20%, desde que salvaguardado o estacionamento necessário.
- 3 -Nas zonas mistas agrícolas e florestais ou agrícolas complementares, quando estejam em causa empreendimentos turísticos, os índices de construção serão majorados, passando a ser os seguintes:
- a)0,15 de índice máximo de construção, com altura até dois pisos e cércea até 8 m, no caso de meios complementares de alojamento turístico;
- b)0,2 de índice máximo de construção, com altura até três pisos e cércea até 11,5 m, no caso de estabelecimentos hoteleiros.
- 4 -Nos casos previstos no presente artigo, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais.
Artigo 34.º — Turismo
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006