- 1 -O dimensionamento do estacionamento de áreas destinadas a serviços obedece às seguintes regras:
- a)Quando a área bruta de construção for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento é de três lugares por cada 100 m2 de área útil;
- b)Quando a área bruta de construção for superior a 500 m2, a área para o estacionamento é de cinco lugares por cada 100 m2 de área útil.
- 2 -Exceptuam-se das regras definidas no número anterior as áreas de serviços que integram o centro histórico quando o edifício não permitir as áreas de estacionamento interior e exterior previstas no número anterior e existir parque de estacionamento público a uma distância inferior a 200 m.
Artigo 93.º — Dimensionamento do estacionamento de edifícios destinados a serviços
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006