- 1 -A classificação de imóveis como bens de interesse nacional ou público pode ser proposta por qualquer entidade pública ou privada e é sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da secretaria regional que tutela esta área, nos termos legais em vigor.
- 2 -Cabe à Câmara Municipal da Ribeira Grande, através dos seus órgãos próprios, propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais em vigor, bem como proceder à classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados como de interesse municipal, com o consentimento dos proprietários e parecer prévio do órgão da Região Autónoma competente nesta matéria, bem como assegurar a sua manutenção e recuperação.
Artigo 19.º — Edifícios classificados
Vigente desde: 10/04/2006
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Em vigor desde 10/04/2006