São suscetíveis de apoio no âmbito da constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, as seguintes áreas:
- a)Agroalimentar;
- b)Turismo;
- c)Economia do mar;
- d)Indústrias de base florestal;
- e)Economia digital;
- f)Saúde e bem-estar;
- g)Energias renováveis;
- h)Indústrias criativas.