Constituem despesas elegíveis dos projetos que se desenvolvam no âmbito da constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, as seguintes:
- a)Despesas de constituição da entidade promotora do cluster;
- b)Remodelação de instalações;
- c)Equipamento administrativo e informático;
- d)Estudos, assistência técnica e planos de marketing;
- e)Atividades de animação e coordenação da rede;
- f)Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;
- g)Despesas no âmbito dos projetos-âncora ou projetos complementares, previstos no Anexo II.