- 1 -O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos de constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %, até ao limite máximo de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros).
- 2 -O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos de constituição de clusters, a que se refere o número anterior, pode ser majorado em 10 % se depois de efetuada a avaliação intercalar a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º se concluir pela pertinência da continuidade do projeto de constituição do cluster.
Artigo 15.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 17/09/2014
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Em vigor desde 17/09/2014