- 1 -À Divisão de Gestão de Centros Ambientais, doravante designada por DGCA, compete:
- a)Desenvolver e gerir uma rede de centros de interpretação ambiental e de apoio à visitação de áreas protegidas;
- b)Assegurar a manutenção e atualização dos conteúdos expositivos e interpretativos da rede de centros ambientais;
- c)Assegurar a manutenção e a atualização dos conteúdos informativos e interpretativos instalados nas áreas protegidas e classificadas;
- d)Coordenar o funcionamento e a atividade da rede regional de centros ambientais, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental;
- e)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DGCA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º — Divisão de Gestão de Centros Ambientais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/10/2024
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/10/2024
Original
Em vigor de 08/07/2021 a 21/10/2024