1 - A Inspeção Regional das Atividades em Saúde, abreviadamente designada por IRAS, tem por missão assegurar o cumprimento da legislação aplicável no setor da saúde, em todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados, pelas entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, que integram o Serviço Regional de Saúde ou nele exerçam atividade, visando a qualidade dos serviços, a proteção dos cidadãos e a salvaguarda do interesse público.
2 - A IRAS assume todas as atribuições anteriormente cometidas à Inspeção de Atividades em Saúde (IAS), bem como as que venham a ser-lhe atribuídas no respetivo diploma orgânico, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.
3 - No exercício das suas competências, a IRAS goza de autonomia administrativa e independência técnica, regendo-se pelo regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no respetivo diploma orgânico.
4 - A IRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.