- 1 -Os funcionários actualmente afectos à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade serão integrados nos lugares a seguir indicados, mediante despacho do Secretário Regional das Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, independentemente de quaisquer formalidades e com dispensa das habilitações exigidas para ingresso:
- a)Chefe de repartição - subdirector de contabilidade;
- b)Chefe de delegação e chefe de secção - chefe de contabilidade;
- c)Primeiro-oficial - técnico profissional de contabilidade principal;
- d)Segundo-oficial - técnico profissional de contabilidade de 1.ª classe:
- e)Terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo aprovado em concurso para terceiro oficial - técnico profissional de contabilidade de 2.ª classe.
- 2 -Os funcionários que, nos termos no número anterior, forem integrados na carreira criada pelo presente diploma sem as habilitações literárias exigidas por lei, e enquanto as não adquirirem, só poderão progredir na respectiva carreira até à categoria imediatamente superior àquela em que forem integrados, com excepção daqueles que à data da saída da Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças (Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 255, de 4 de Novembro de 1977) se encontravam afectos à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
- 3 -Aos funcionários integrados ao abrigo do disposto nos números anteriores será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na categoria que tiverem à data da integração, como se tivesse sido prestado na categoria para que transitarem.
- 4 -Aos escriturários-dactilógrafos da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade não abrangidos pela alínea e) do n.º 1 e que possuam as habilitações mínimas previstas no n.º 2 do artigo 2.º é dada a possibilidade de ingressar de imediato na categoria de estagiário de contabilidade.
- 5 -Os funcionários referidos no número anterior exercerão as respectivas funções em comissão de serviço; caso não obtenham aproveitamento nas provas finais previstas no n.º 1 do artigo 2.º, regressarão à sua situação anterior, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço.
Artigo 6.º — (Integração dos funcionários na nova carreira)
Vigente desde: 29/05/1984
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Em vigor desde 29/05/1984