- 1 -A carreira de vigilante da natureza integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, e rege-se pelo disposto na lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os lugares de vigilante da natureza de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente e aproveitamento em curso de formação profissional adequado, organizado pela SRTA, nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.
- 3 -Ao vigilante da natureza compete zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques, reservas e outras áreas classificadas geridas pela DRA e participar qualquer infracção, levantando os competentes autos de notícias; zelar pela segurança dos visitantes, acompanhá-los, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos recursos e finalidades dos parques, reservas e outras áreas classificadas; colher e registar os elementos que lhe sejam solicitados para estudos, designadamente os respeitantes à flora, fauna, paisagem, usos e costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas; vigiar e providenciar pelo estado de conservação dos percursos, infra-estrutura e equipamentos, procurando a boa conservação e limpeza dos mesmos, e, bem assim acompanhar as obras em curso, qualquer que seja o seu tipo; contribuir para a detecção e combate de incêndios, colaborando com a Direcção Regional dos Recursos Florestais e associações de bombeiros; prestar auxílio e colaborar com outras entidades e organismos que exerçam acções de fiscalização na área dos parques, reservas e outras áreas classificadas; coordenar a acção desenvolvida pelos guardas da natureza.
Artigo 48.º — Vigilante da natureza
Vigente desde: 08/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1990