Aos funcionários que transitem para novas carreiras é-lhes contado o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores, para efeitos de promoção ou progressão, desde que a transição se tenha operado para categoria a que corresponda o mesmo vencimento.
Artigo 60.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 08/05/1990
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Em vigor desde 08/05/1990