- 1 -O requerente realizará as obras de cobertura ou resguardo do poço ou poços no prazo máximo de dois meses contados da data da recepção dos materiais fornecidos.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por mais um mês, desde que tal seja requerido, por escrito, pelo interessado.
- 3 -O pedido de concessão de apoios previsto no presente diploma constitui causa justificativa do não cumprimento dos prazos previstos no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M, de 28 de Julho.
Artigo 7.º — Prazo de duração das obras
Vigente desde: 17/08/1990
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Em vigor desde 17/08/1990