O apoio previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 10 de Outubro, será concedido através de um subsídio, no montante do valor dos materiais de construção (ferro, brita, areia, cimento, pedra de cantaria, telha e cal), segundo as percentagens previstas no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Concessão
Vigente desde: 28/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1993