- 1 -Nas obras de consolidação, recuperação de imóveis ou correcções de fachadas ou elementos dissonantes o subsídio será no montante de 75% do valor dos materiais utilizados nas fachadas e coberturas.
- 2 -Nas obras de simples conservação das fachadas e coberturas o subsídio será no montante de 25% do valor dos materiais subsidiáveis.
- 3 -Nas obras de recuperação de elementos interiores e exteriores considerados de excepcional interesse o subsídio será no montante do valor total dos materiais utilizados.
Artigo 5.º — Percentagens
Vigente desde: 28/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1993