A concessão do subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao projecto e orçamento.
Artigo 6.º — Autorização
Vigente desde: 28/09/1993
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Em vigor desde 28/09/1993