- 1 -O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director de Serviços Administrativos, Financeiros e Património, pelo chefe da Divisão de Gestão Financeira, pelo chefe da Repartição de Serviços Financeiros e por um dos chefes de secção a designar.
- 2 -Enquanto o cargo de chefe da Repartição de Serviços Financeiros não se encontrar provido, as respectivas funções no CA são asseguradas por um dos chefes de secção da DREFP.
- 3 -Ao CA compete, nomeadamente:
- a)Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
- c)Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
- d)Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
- e)Apreciar a situação administrativa e financeira da DREFP, tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.
- 4 -O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 4.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 17/06/1993
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Em vigor desde 17/06/1993