- 1 -Compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas:
- a)Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
- b)Coadjuvar as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal;
- c)Proceder à investigação contra-ordenacional em matérias cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
- d)Proceder à instrução e organização dos processos por contra-ordenação no âmbito das suas competências;
- e)Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativas à requisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
- f)Executar, em colaboração com outros organismos, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em matérias-primas, bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
- g)Efectuar a recolha de dados através de inquéritos que lhe permitam obter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;
- h)Divulgar a legislação que rege os diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, associações empresariais, organizações sindicais e agentes económicos;
- i)Estudar e dar parecer sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições.
- 2 -A Inspecção Regional das Actividades Económicas é autoridade e órgão de polícia criminal.
- 3 -A Inspecção Regional das Actividades Económicas é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 49.º — Inspecção Regional das Actividades Económicas
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995