- 1 -O pessoal não docente do quadro do Infantário e Jardim-de-Infância transita para o quadro de pessoal da Área Escolar de Ponta Delgada através de lista nominativa, a publicar no Jornal Oficial.
- 2 -Ao quadro de vinculação de pessoal não docente da Área Escolar de Ponta Delgada é aditado o número de lugares necessários à transição referida no n.º 1, sendo o anexo X do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, substituído pelo anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os lugares do quadro de pessoal da Área Escolar de Ponta Delgada que ficam afectos ao Infantário e Jardim-de-Infância constam do anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º — Pessoal não docente
Vigente desde: 03/12/1999
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Em vigor desde 03/12/1999