- 1 -Os directores dos SEFD da Terceira, São Miguel e Faial são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 2 -Os coordenadores dos SEFD do Pico, de Santa Maria, de São Jorge, da Graciosa e das Flores são nomeados em comissão de serviço e por um período de três anos, renovável, por despacho do secretário regional com competência em matéria de educação física e desporto, sob proposta fundamentada do director regional da Educação Física e Desporto, de entre:
- a)Detentores de licenciatura em Educação Física, Desporto, Gestão do Desporto ou similar;
- b)Indivíduos que tenham exercido as funções de delegado de educação física ou delegado do desporto ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 48/92/A, de 27 de Novembro.
- 3 -Aos coordenadores dos SEFD referidos no número anterior aplicam-se as regras dos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, do artigo 20.º, do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 4 -O coordenador do SEFD do Corvo é nomeado, nos mesmos termos que os previstos no n.º 2 do presente artigo, de entre os professores de Educação Física da Escola Básica Integrada de Mouzinho da Silveira, preferindo os licenciados em Educação Física ou licenciatura similar.
- 5 -Os coordenadores dos serviços operativos são nomeados nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Os coordenadores dos SEFD e os coordenadores dos serviços operativos poderão exercer funções a tempo parcial, por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta fundamentada do director regional da Educação Física e Desporto.
Artigo 20.º — Directores e coordenadores
Vigente desde: 06/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2000
Referências (4)
- Artigo 18.º
- Artigo 20.º
- Artigo 22.º
- N.º 1 do Artigo 32.º