- 1 -Têm acesso à linha de crédito todas as autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas na Região Autónoma da Madeira que apresentem a candidatura nos termos fixados no artigo 4.º
- 2 -O acesso à linha de crédito por parte das entidades a que se refere o número anterior será concretizado através da celebração de um acordo de colaboração com a Região Autónoma da Madeira através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho do Governo Regional, dela devendo constar, para além dos direitos e obrigações das partes, o montante máximo dos empréstimos a contrair, os projectos a que se destinam e as penalizações em caso de incumprimento.
Artigo 3.º — Acesso
Vigente desde: 24/07/2001
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Em vigor desde 24/07/2001