Para efeitos do presente normativo, a qualificação de qualquer especialidade como carenciada ou especialmente carenciada é feita através de despacho do membro do Governo competente em matéria de saúde, que será objecto de publicação.
Artigo 3.º — Natureza das especialidades
Vigente desde: 18/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2008