Para efeitos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, entende-se que as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) implicam o início imediato de funções em unidade de saúde integrada no Serviço Regional de Saúde, prosseguindo o bolseiro a sua actividade na Região de forma regular e contínua.
Artigo 9.º — Obrigações dos bolseiros
Vigente desde: 18/07/2008
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Em vigor desde 18/07/2008