- 1 -Compete à DIAJ, designadamente:
- a)Instruir os processos de averiguação e contra-ordenação e acompanhar a instrução de processos crime;
- b)Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE;
- c)Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;
- d)Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;
- e)Dirigir ou executar acções de inspecção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;
- f)Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contra-ordenacional;
- g)Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;
- h)Organizar acções de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;
- i)Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;
- j)Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
- k)Estudar e propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à actividade de inspecção;
- l)Efectuar estudos sobre matérias da competência da respectiva divisão e propor a realização de projectos de interesse para os serviços;
- m)Elaborar planos de acção e relatórios de actividades;
- n)Investigar e instruir processos relativos a infracções de natureza criminal e contra-ordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;
- o)Exercer quaisquer outras competências de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;
- p)Garantir o exercício do patrocínio judiciário;
- q)Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
- 2 -A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 62.º — Divisão de Instrução e Apoio Jurídico (DIAJ)
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010