- 1 -Compete ao GSST, designadamente:
- a)Promover e assegurar de acordo com os objectivos definidos a formulação e a realização de programas e projectos de acção nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
- b)Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
- c)Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
- d)Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
- e)Autorizar, nos termos da lei, o exercício das actividades de segurança e saúde no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;
- f)Prosseguir as demais competências que superiormente lhe vierem a ser cometidas.
- 2 -O GSST funciona da directa dependência do inspector regional do Trabalho.
Artigo 77.º — Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho (GSST)
Vigente desde: 18/10/2010
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Em vigor desde 18/10/2010