O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Critérios de seleção da pré-candidatura a que se refere o artigo 7.º
- 1 -A pontuação para efeitos de seleção da pré-candidatura resulta da seguinte fórmula:
P = 0,70A + 0,30B
Em que:
A - Grau de adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à zona de intervenção delimitada
B - Qualificação do risco associado ao desenvolvimento do programa.
- 2 -O grau de adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à caracterização e ao diagnóstico efetuado para a zona delimitada de intervenção, mencionado na alínea a) do artigo 7.º, resulta de parecer elaborado pela entidade gestora e é medido em termos de Adequado ou Não Adequado, tendo em consideração o volume de investimento de todos os projetos das empresas e a taxa de adesão empresarial, na área de intervenção.
- 3 -A qualificação do risco financeiro e de gestão associado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, mencionada na alínea b) do artigo 7.º, é medida da seguinte forma:
- a)Grau de coesão dos intervenientes - o risco será considerado Adequado sempre que conste da pré-candidatura uma Declaração de Compromisso para com os objetivos do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, subscrita por mais de 60%, inclusive, dos promotores de projetos de investimento empresariais, e Não Adequado em caso contrário;
- b)Existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação - o risco será considerado Adequado caso se verifique a existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação, a qual deve estar devidamente descrita em sede de pré-candidatura, e Não Adequado em caso contrário.
- 4 -Os critérios acima mencionados serão pontuados da seguinte forma:
- a)Critério A - grau de adequação da pré-candidatura
Adequado = 100
Não Adequado = 0
- b)Critério B - qualificação do risco financeiro e de gestão
C = 0,30B1 + 0,70B2
Em que:
B1 - Grau de coesão dos investimentos
Adequado = 100 pontos
Não Adequado = 0 pontos
B2 - Existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação
Adequado = 100 pontos
Não Adequado = 0 pontos
- a)Critério A - grau de adequação da pré-candidatura
- 5 -Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 60 pontos, salvaguardando-se a condição em que, se o critério A for pontuado como Não Adequado isso implica que a pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se pontuar os restantes critérios.
- 6 -Para efeitos do n.º 3 do presente anexo, a pré-candidatura deve apresentar lista dos projetos de investimento das empresas e a indicação de que as candidaturas estão prontas a serem formalizadas logo que ocorra a aprovação da pré-candidatura.
ANEXO II
Critérios de seleção das candidaturas a que se refere o artigo 9.º
- 1 -O Mérito do Projeto (MP), referido nos critérios de seleção de projetos promovidos por empresas, resulta da seguinte fórmula:
MP = 0,30A + 0,30B + 0,40C
Em que:
A - atratividade do estabelecimento
B - reestruturação funcional da empresa
C -impacte no emprego
- 2 -Relativamente ao critério do tipo A, o grau de atratividade do estabelecimento é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte, face ao investimento elegível total (IET):
- i)Modernização/otimização das estruturas físicas;
- ii)Equipamentos mais modernos;
- iii)Expansão das estruturas físicas;
- iv)Equipamentos inovadores;
- v)Visual do estabelecimento.
Projeto de Forte atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75% do IET;
Projeto de Média atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50% do IET e inferior a 75% do IET;
Projeto de Fraca atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja inferior a 50% do IET.
- i)Modernização/otimização das estruturas físicas;
- 3 -Relativamente ao critério do tipo B, o grau de reestruturação funcional é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte, face ao IET:
- i)Novos processos de gestão ou melhoria dos processos de gestão existentes;
- ii)Melhoria da qualidade da oferta;
- iii)Diversificação/especialização da oferta da empresa;
- iv)Complementaridade da oferta da empresa relativamente ao existente na área de intervenção.
Projeto de Forte reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75% do IET;
Projeto de Média reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50% do IET e inferior a 75% do IET;
Projeto de Fraca reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja inferior a 50% do IET.
- i)Novos processos de gestão ou melhoria dos processos de gestão existentes;
- 4 -Relativamente ao critério do tipo C, o impacte do projeto é avaliado em função do contributo do projeto para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo considerado:
Projeto com Forte impacte - aquele que prevê a criação de, pelo menos, dois postos de trabalho;
Projeto com Médio impacte - aquele que prevê a criação de, pelo menos, um posto de trabalho;
Projeto com Fraco impacte - aquele que prevê a manutenção do mesmo número de postos de trabalho.
- 5 -Os critérios mencionados nos números anteriores serão pontuados da seguinte forma:
- i)Forte = 100 pontos
- ii)Médio = 50 pontos
- iii)Fraco = 0 pontos
- i)Forte = 100 pontos
- 6 -São considerados aprovados os projetos cujo MP seja maior ou igual a 50 pontos.