- 1 -São competências da DAFP:
- a)Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento e dos planos anuais de investimento da PGR e entidades nela integradas, e acompanhar a respetiva execução, procedendo ao controlo orçamental das correspondentes despesas;
- b)Assegurar o serviço de contabilidade;
- c)Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;
- d)Assegurar relativamente à PGR e aos órgãos e serviços nela integrados:
- i)A coordenação dos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, bem como da sua execução material e financeira;
- ii)A organização e permanente atualização do cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis;
- iii)As operações atinentes à gestão de pessoal.
- e)Assegurar a aquisição, inventariação, manutenção e gestão dos bens patrimoniais afetos à PGR, em articulação com o Gabinete do Presidente e com a Coordenação dos Palácios da Presidência;
- f)Assegurar a comunicação da informação ao Centro de Informação;
- g)Assegurar a gestão dos sistemas informáticos;
- h)Exercer as demais funções de natureza técnico-jurídica e administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DAFP compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Expediente;
- b)Secção de Recursos Humanos, Contabilidade e Património.
- 3 -No âmbito da DAFP funciona o Núcleo de Apoio Administrativo aos serviços da Presidência do Governo localizados no Palácio de Sant'Ana.
Artigo 13.º — Competências e estrutura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/10/2021
Original
Em vigor de 30/09/2015 a 01/10/2021