- 1 -Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, cujos serviços, por força do presente diploma, sejam reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências.
- 2 -A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.
Artigo 5.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente
Vigente desde: 08/07/2021
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