- 1 -À Unidade de Apoio à Atividade Marítima, doravante designada por UAAM compete:
- a)Analisar os requerimentos e documentação relativa a processos de licenciamento ou averbamento no âmbito da atividade marítimo-turística;
- b)Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações a operar no tráfego local e na atividade marítimo-turística;
- c)Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens no âmbito do tráfego local e da atividade marítimo-turística;
- d)Efetuar a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores;
- e)Analisar os pedidos de certificação de pilotos;
- f)Recolher e tratar os dados da atividade marítima;
- g)Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística e do tráfego local;
- h)Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte marítimo;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A UAAM é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 10.º — Unidade de Apoio à Atividade Marítima
Vigente desde: 08/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2021
Referências (1)
- Artigo 7.º