- 1 -A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
- b)O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação, do âmbito da respetiva competência, que reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado, na proporção definida na lei, para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
- 2 -As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas aos custos de funcionamento e despesas processuais da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.
Artigo 61.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2024
Original
Em vigor de 29/09/2022 a 18/11/2024