- 1 -A atribuição dos subsídios previstos no presente diploma é da competência do Secretário Regional do Trabalho.
- 2 -O Secretário Regional do Trabalho poderá delegar a competência para atribuição dos subsídios previstos nos artigos 4.º a 7.º no director regional do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 10.º — (Competências)
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986