- 1 -São atribuições da DTR:
- a)Arrecadar e cobrar as receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;
- b)Arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei;
- c)Pagar todas as despesas devidamente autorizadas nos termos da lei;
- d)Proceder a todas as diligências necessárias à movimentação dos fundos da Região Autónoma da Madeira;
- e)Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O chefe de divisão é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário para o efeito designado.
Artigo 13.º — Atribuições
Vigente desde: 19/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1993