São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento, as seguintes:
- a)Margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 50 m de terreno contínuo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas, que estejam sujeitos à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;
- b)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens, de 10 m além do limite do leito (cheias médias);
- c)Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha das máximas cheias;
- d)Lagoas e albufeiras e suas margens de 100 m contados a partir da linha de regolfo máximo;
- e)Perímetros de protecção de captações, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.