Nas zonas de protecção integral apenas será permitida a presença humana para fins científicos ou razões de ordem técnica e administrativa, desde que para o efeito os interessados estejam devidamente credenciados pelo departamento regional competente.
Artigo 34.º — Regime de protecção integral
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003