- 1 -São extintas a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e a Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
- 2 -É criada, na dependência do Secretário Regional da Presidência, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
- 3 -Os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à Direcção Regional dos Assuntos Europeus transitam para a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
- 4 -São criadas, na dependência do Secretário Regional da Educação e Ciência, a Direcção Regional da Juventude e a Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, chefiadas por directores regionais.
- 5 -Os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional transitam, respectivamente, para a Direcção Regional da Juventude, no que respeita ao sector da juventude, e para a Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, no que respeita aos sectores do trabalho, emprego e formação profissional.
- 6 -A Inspecção Regional do Trabalho transita para a dependência da Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional.
- 7 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada na Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A e 2/2006/A, de 9 de Maio e de 6 de Janeiro, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviços e chefes de divisão da extinta Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 2.º — Alterações orgânicas
Vigente desde: 05/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2006
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 25.º