- 1 -Na Zona A são condicionadas nos termos do presente Regulamento ou sujeitas a parecer prévio das entidades competentes as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação de quaisquer edificações ou infraestruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas situações decorrentes do regime de usos estabelecido no artigo anterior;
- b)Abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, exceto os previstos no presente Regulamento e nos planos das zonas balneares;
- c)A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com exceção dos veículos utilizados em atividades agrícolas ou florestais, ações de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares ou outras devidamente autorizadas;
- d)A prática de campismo, a instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos ou privados, exceto quando autorizado pelo município competente nos termos do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/A, de 28 de março;
- e)As atividades desportivas com impacte ambiental relevante, designadamente todo-o-terreno e atividades similares;
- f)A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, em especial onde existam cavidades naturais, com exceção das situações decorrentes do regime de usos estabelecido no presente Regulamento;
- g)A instalação de infraestruturas de aquicultura, de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho;
- h)A instalação de novas explorações de inertes ou a renovação das licenças;
- i)A extração de materiais inertes na faixa marítima de proteção, incluindo as dragagens necessárias à conservação das condições de escoamento dos cursos de água e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portuárias e respetivos canais de acesso, designadamente nas áreas adjacentes às infraestruturas portuárias, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Na Zona A são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)O depósito, o abandono ou libertação de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas e de lixeiras;
- b)O depósito de materiais de construção, exceto nos estaleiros de obras devidamente licenciadas;
- c)O depósito de produtos tóxicos ou perigosos;
- d)A instalação de novas indústrias, exceto as do tipo 3, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro.
- 3 -Nos termos das disposições dos artigos 32.º, 36.º e 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, os acessos na Zona A podem ser temporários ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
- a)Acessos a áreas que têm como objetivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos associados ao uso balnear suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
- c)Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 11.º — Atividades condicionadas e interditas
Vigente desde: 03/09/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2012