- 1 -No licenciamento municipal das obras de reconstrução e ampliação, bem como no licenciamento de novas construções, é obrigatória a ligação a um sistema adequado de tratamento e rejeição de águas residuais nos termos estabelecidos no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, sendo apenas admissível a existência de sistemas individuais de sistemas de tratamento e rejeição de águas individuais nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 4 daquele artigo.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na Zona A devidamente legalizadas e independentemente do regime de gestão específico associado, as obras de construção são permitidas exclusivamente nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Os projetos de reconstrução e ampliação e a construção de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projetos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POOC Faial quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 4 -O departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território e de gestão do domínio marítimo, em articulação com a câmara municipal, pode ainda exigir que seja apresentado um projeto de espaços exteriores associado às áreas objeto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
- 5 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
Artigo 12.º — Normas de edificabilidade
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012