- 1 -As áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico estão delimitadas na planta de síntese, integram habitats terrestres e marinhos incluídos no Parque Natural do Faial e as áreas que tenham sido designadas para a gestão de habitats ou espécies nos termos do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.
- 2 -Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico terá em consideração os seguintes objetivos:
- a)A preservação da biodiversidade, considerando a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com particular relevância para as espécies endémicas, raras ou ameaçadas e com estatutos de proteção;
- b)A valorização do património cultural e a manutenção das formas tipológicas do povoamento, tendo em vista salvaguardar a qualidade da paisagem e garantir a distribuição equilibrada das atuais formas de uso do solo;
- c)A integridade estrutural e funcional dos habitats e dos ecossistemas naturais, designadamente dos habitats prioritários com especial interesse conservacionista;
- d)A valorização dos recursos geológicos e a defesa do caráter da paisagem local.
Artigo 13.º — Áreas de especial interesse
Vigente desde: 03/09/2012
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